Art. 198. Os membros do Ministério Público da União, durante o estágio probatório, somente poderão perder o cargo mediante decisão da maioria absoluta do respectivo Conselho Superior.
Comentário:
Após aprovação em concurso público, nomeação e posse, inicia-se o estágio probatório com duração de dois anos, sendo avaliados os conhecimentos, a dedicação, a probidade, a conduta pública e particular..., com vista a permitir-se a conclusão sobre a conveniência ou não de sua permanência, cabendo ao Corregedor-Geral do MP propor ao Conselho Superior o procedimento administrativo.
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